Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

O Conselho Municipal de Turismo de Sumaré foi criado em 05 de setembro de 2002, pela Lei 3730 de 5 de setembro de 2002.

Criação

Lei nº 3.730, de 5 de setembro de 2002

Institui o Conselho Municipal de Turismo no município.

Em 25 de maio de 2006 a lei foi alterada e complementada, para dispor sobre as diretrizes gerais, os objetivos e as ações estratégicas das políticas públicas municipais de fomento ao turismo, cria a Conferência Municipal de Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Apoio e Fomento ao Turismo, e dá outras providências. Confira abaixo:

Alteração

Lei nº 4.179, de 25 de maio de 2006

Atualiza diretrizes e amplia a composição do Conselho.

Em 2019, a Lei do COMTUR foi totalmente reformulada conforme as orientações da AMITUR (Associação dos Municípios de Interesse Turístico), com o objetivo de adequar a legislação de Sumaré às diretrizes da Secretaria de Viagens e Turismo do Estado de São Paulo, conforme indicado no site oficial. A nova estrutura do conselho passou a seguir o formato recomendado: 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 da Sociedade Civil. Veja a seguir:

Reestruturação

Lei nº 6.245, de 5 de setembro de 2019

Reformula o COMTUR com base em novas orientações de gestão.

Em dezembro de 2019, foi aprovado a primeira versão do Plano Diretor de Turismo, elaborado em parceria entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Departamento de Turismo) e o COMTUR de Sumaré. Confira a seguir:

Aprovação

Lei nº 6.295, de 13 de dezembro de 2019

Aprova o primeiro Plano Diretor de Turismo de Sumaré.

Em 2025, a Lei no 7.406, de 26 de fevereiro, alterou a redação da Lei no 6.245, de 5 de setembro de 2019, ajustando a nomenclatura do Poder Público para adequá-la corretamente ao padrão publicado pela Secretaria de Turismo e Viagens:

Ajuste de nomenclatura

Lei nº 7.406, de 26 de fevereiro de 2025

Da Iniciativa Privada

  • a) um representante dos Artesãos;
  • b) um representante das Agências de Turismo;
  • c) um representante dos Assentamentos;
  • d) um representante dos Guias de Turismo;
  • e) um representante da Imprensa;
  • f) um representante dos Meios de Hospedagem;
  • g) um representante dos Restaurantes e Bares;
  • h) um representante dos Turismólogos.

Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.

Do Poder Público

  • a) um representante do Turismo;
  • b) um representante da Cultura;
  • c) um representante da Sustentabilidade;
  • d) um representante da Educação.