Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
O Conselho Municipal de Turismo de Sumaré foi criado em 05 de setembro de 2002, pela Lei 3730 de 5 de setembro de 2002.
Criação
Lei nº 3.730, de 5 de setembro de 2002
Institui o Conselho Municipal de Turismo no município.
Em 25 de maio de 2006 a lei foi alterada e complementada, para dispor sobre as diretrizes gerais, os objetivos e as ações estratégicas das políticas públicas municipais de fomento ao turismo, cria a Conferência Municipal de Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Apoio e Fomento ao Turismo, e dá outras providências. Confira abaixo:
Alteração
Lei nº 4.179, de 25 de maio de 2006
Atualiza diretrizes e amplia a composição do Conselho.
Em 2019, a Lei do COMTUR foi totalmente reformulada conforme as orientações da AMITUR (Associação dos Municípios de Interesse Turístico), com o objetivo de adequar a legislação de Sumaré às diretrizes da Secretaria de Viagens e Turismo do Estado de São Paulo, conforme indicado no site oficial. A nova estrutura do conselho passou a seguir o formato recomendado: 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 da Sociedade Civil. Veja a seguir:
Reestruturação
Lei nº 6.245, de 5 de setembro de 2019
Reformula o COMTUR com base em novas orientações de gestão.
Em dezembro de 2019, foi aprovado a primeira versão do Plano Diretor de Turismo, elaborado em parceria entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Departamento de Turismo) e o COMTUR de Sumaré. Confira a seguir:
Aprovação
Lei nº 6.295, de 13 de dezembro de 2019
Aprova o primeiro Plano Diretor de Turismo de Sumaré.
Em 2025, a Lei no 7.406, de 26 de fevereiro, alterou a redação da Lei no 6.245, de 5 de setembro de 2019, ajustando a nomenclatura do Poder Público para adequá-la corretamente ao padrão publicado pela Secretaria de Turismo e Viagens:
Ajuste de nomenclatura
Lei nº 7.406, de 26 de fevereiro de 2025
Da Iniciativa Privada
- a) um representante dos Artesãos;
- b) um representante das Agências de Turismo;
- c) um representante dos Assentamentos;
- d) um representante dos Guias de Turismo;
- e) um representante da Imprensa;
- f) um representante dos Meios de Hospedagem;
- g) um representante dos Restaurantes e Bares;
- h) um representante dos Turismólogos.
Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.
Do Poder Público
- a) um representante do Turismo;
- b) um representante da Cultura;
- c) um representante da Sustentabilidade;
- d) um representante da Educação.